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CONFIRA AS MEDIDAS PREVISTAS NO NOVO “PACOTAÇO” DO GOVERNO RICHA

AS PROPOSTAS FORAM ELABORADAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA.



JÁ É O TERCEIRO!

  • Por Da Gazeta Do Povo

Foto: Antônio More.
O governo do Paraná, administrado por Beto Richa (PSDB), enviou nesta segunda-feira (15) um novo pacotaço de medidas fiscais para a Assembleia Legislativa, o seu terceiro desde a reeleição, em 2014. As propostas foram elaboradas pela Secretaria da Fazenda. O item que mais mexe com o orçamento do estado é a cobrança de empresas que são grandes usuárias de água não tratada e de recursos minerais. Os dois itens passarão a ser taxados e a estimativa do governo é de uma arrecadação anual extra de R$ 100 milhões.

CONFIRA UM RESUMO DAS MEDIDAS PROPOSTAS PELO GOVERNO DO PARANÁ

Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais







Prevê instituição de súmula vinculante para reduzir o contencioso administrativo (matérias já pacificadas pelo conselho passam a orientar a decisão de novos processos); extinção do recurso hierárquico (é favorável ao contribuinte, porque o julgamento final fica exclusivamente no âmbito do CCRF, eliminando a terceira instância, que era o Secretário da Fazenda) e instituição do depósito administrativo. O CCRF será constituído por no mínimo duas e no máximo quatro Câmaras, compostas, cada uma, por seis Conselheiros (três do estado e três dos contribuintes).

Recursos Hídricos e Minerais

Cria taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos hídricos e taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais. Minas Gerais (Lei nº 19.976/2011), Pará (Lei nº 7.591/2011 e Lei nº 8.091/2014), Rio de Janeiro (Lei nº 7.182/2015), Mato Grosso do Sul (Lei nº 4.301/2012) e Amapá (Lei nº 1.613/2011) já cobram essas taxas. Não há impacto para consumidores residenciais ou comerciais do Paraná.

Portaria nº 210/98. Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica




www.agricultura.gov.br/arq_editor/.../portarias/port%20210.doc




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PORTARIA N° 210 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998. ... Esquema de Trabalho do Serviço de 


InspeçãoFederal, para o Abate e a Industrialização de Aves;.







 ISSN 2177-6636 política e missão para a organização.

Ainda não existe uma política formalizada para a questão ambiental, entretanto, muitas ações que inicialmente tinham por objetivo racionalizar custos industriais, indiretamente beneficiaram a questão ambiental. Atualmente existem projetos de adequação do tratamento de efluentes que visam fazer frente ao projeto de ampliação da produção previsto para o ano de 2013, onde a empresa projeta operar em dois turnos. 4.2 Consumo e tratamento de água

Um dos impactos ambientais ocasionados pela produção avícola diz respeito ao elevado consumo de água. Este consumo é muito variável para cada abatedouro, porém costuma-se utilizar como base de cálculo de 25 a 50 litros de água por cabeça abatida (CETESB, 2003 apud DORS, 2006). A empresa vem realizando trabalho contínuo de racionalização deste recurso, conforme pode ser visto na Figura 2. 15 17 19 21 23 25 Litros/ave Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2011 Consumo de Água Fonte: Autores (2012) Figura 2 – Evolução do consumo de água (litros/cabeça abatida) Observa-se que há uma tendência acentuada de redução no consumo de água por ave abatida, chegando a 17,6 litros de água por ave abatida no mês de dezembro, consumo que fica abaixo do que se costuma utilizar como padrão, conforme cita Dors (2006). A água utilizada no processo industrial e nas áreas de apoio pode provir de duas fontes, poços artesianos ou de captação de rio.

Neste último caso a água deve passar por tratamento adequado antes de ser utilizado, o processo se inicia com o bombeamento do local de captação até a estação de tratamento de água (ETA), ao chegar à estação a água bruta recebe a dosagem de barrilha para correção do ph, na seqüência faz-se a dosagem de sulfato de alumínio, agente que acelera o processo de floculação, a mistura destes agentes à água se faz na própria tubulação.

A água segue para os tanques de coagulação onde ocorre a reação com os agentes dosados, na seqüência a água segue para o tanque de floculação onde ocorre a aglutinação dos sólidos em pequenos flocos, a etapa seguinte consiste em decantar o material floculado, este material é freqüentemente drenado dos decantadores, para não comprometer seu funcionamento, na seqüência a água passa pelos filtros, equipamento composto por diversas camadas de material filtrante, seu objetivo é reter qualquer partícula que ainda tenha passado pelo processo de decantação. O processo é concluído adicionando-se cloro no tanque




4.5. PRÉ-RESFRIAMENTO

4.5.1. Poderá ser efetuado através de:
4.5.1.1. aspersão de água gelada;
4.5.1.2. imersão em água por resfriadores contínuos, tipo rosca sem fim;
4.5.1.3. resfriamento por ar (câmaras frigoríficas);
4.5.1.4. outros processos aprovados pelo DIPOA.
4.5.2. A renovação de água ou água gelada dos resfriadores contínuos tipo rosca sem fim, durante os trabalhos, deverá ser constante e em sentido contrário à movimentação das carcaças (contracorrente), na proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por carcaça no primeiro estágio e 1,0 (um) litro no último estágio.
No sistema de pré-resfriamento por aspersão ou imersão por resfriadores contínuos, a água utilizada deve apresentar os padrões de potabilidade previstos no Artigo 62 do RIISPOA, não sendo permitida a recirculação da mesma.
A temperatura da água do sistema de pré-resfriamento por imersão não deve ser superior a 4ºC.
Se existirem diversos tanques, a entrada e a saída de água utilizada em cada tanque deve ser regulada, de modo a diminuir progressivamente no sentido do movimento das carcaças, sendo que a água renovada no último tanque não seja inferior a:
- 1 (um) litro por carcaça, para carcaças com peso não superior a 2,5 (dois quilos e meio);
- 1,5 (um meio) litros por carcaça, para carcaças com peso entre 2,5 (dois quilos e meio) a 5,0 (cinco quilos);
- 2 (dois) litros por carcaça para carcaças com peso superior a 5 (cinco) quilos.

4.5.2.1. a água utilizada para encher os tanques ou estágios dos resfriadores por imersão (4.5.1.2) pela primeira vez, não deve ser incluída no cálculo dessas quantidades;
4.5.2.2. o gelo adicionado ao sistema de pré-resfriamento por imersão (4.5.1.2), deve ser considerado nos cálculos das quantidades definidas para renovação constante de água no sistema;
4.5.3. Nos tanques de pré-resfriamento por imersão (4.5.1.2) com emprego de etanoglicol, amônia e/ou similares, a renovação deve ser igualmente contínua, nos termos do item "4.5.2" acima, e com água gelada;
4.5.4. A água de renovação do sistema de pré-resfriamento por imersão (4.5.1.2) poderá ser hiperclorada, permitindo-se no máximo 5 ppm de cloro livre;
4.5.5. A temperatura da água residente, medida nos pontos de entrada e saída das carcaças do sistema de pré-resfriamento por imersão (4.5.1.2), não deve ser superior a 16ºC e 4ºC, respectivamente, no primeiro e último estágio, observando-se o tempo máximo de permanência das carcaças no primeiro, de trinta minutos.
4.5.6. Cada tanque do sistema de pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado, no final de cada período de trabalho (oito horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção Federal;
4.5.7. O reaproveitamento da água nos pré-resfriadores contínuos por imersão poderá ser permitido, desde que venha a apresentar novamente os padrões de potabilidade exigidos, após adequado tratamento;
4.5.8. A temperatura das carcaças no final do processo de pré-resfriamento, deverá ser igual ou inferior a 7ºC. Tolera-se a temperatura de 10ºC, para as carcaças destinadas ao congelamento imediato;
4.5.9. Os miúdos devem ser pré-resfriados em resfriadores contínuos, por imersão, tipo rosca sem fim, obedecendo a temperatura máxima de 4ºC e renovação constante da água, no sentido contrário aos movimentos dos mesmos, na proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por quilo;
4.5.10. Quando empregada a injeção de ar nos tanques de pré-resfriamento por imersão (4.5.1.2) para efeito de movimentação de água (borbulhamento), deverá o mesmo ser previamente filtrado;
4.5.11. O sistema de pré-resfriamento em resfriadores contínuos por imersão (4.5.1.2), deve dispor de equipamentos de mensuração que permitam o controle e registro constante:
4.5.11.1. da temperatura da água do tanque, nos pontos de entrada e saída das carcaças (termômetro);
4.5.11.2. do volume de água renovada no primeiro e último estágio do sistema (hidrômetro ou similar).

4.6. GOTEJAMENTO
Destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de pré-resfriamento. Ao final desta fase, a absorção da água nas carcaças de aves submetidas ao pré-resfriamento por imersão, não deverá ultrapassar a 8% de seus pesos.

O gotejamento deverá ser realizado, imediatamente após o pré-resfriamento, com as carcaças suspensas pelas asas ou pescoço, em equipamento de material inoxidável, dispondo de calha coletora de água de gotejamento, suspensa e disposta ao longo do transportador.

Processos tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água excedente nas carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão em água poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo DIPOA.












ITCMD

Os Notários e os Vogais da Jucepar deixam de ser responsáveis solidários no pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) e ficam sujeitos a multa de R$ 5 mil caso promovam algum ato sem que seja verificada previamente o pagamento do imposto. Estabelece como valor do bem (comercial) a data de publicação do último balanço patrimonial. Normatiza o pagamento do imposto no caso de transferência do bem para usufruto e quando da extinção desta condição.

ICMS

Adequa a legislação estadual ao disposto no Convênio ICMS nº 93/2015, que promoveu alterações na cobrança do ICMS incidente nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

IPVA

Dispensa do pagamento dos créditos tributários do IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2011, ajuizados ou não, não autorizando a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Taxa Judiciária

Isenta o estado do Paraná e suas autarquias, a Defensoria Pública Estadual e o Ministério Público do estado do Paraná das custas e taxas judiciais cobradas pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos processos em que o estado é parte, para evitar que use recursos para realizar um pagamento para ele próprio.


Dívida Ativa

Amplia de R$ 15 mil para R$ 35 mil o limite mínimo para ajuizamento de ações para cobrança da dívida ativa. Valores menores serão cobrados de outras maneiras, como protesto, por exemplo. A medida permite que procuradores se dediquem a causas mais relevantes.

Conselho de Controle das Empresas Estaduais

Institui o CCEE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, com a atribuição de assessorar o Governador no estabelecimento de diretrizes, fazer acompanhamento das atividades e avaliação de desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas estaduais. Caberá ao CCEE autorizar o aumento de capital das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, desde que não haja aporte de recursos financeiros do Tesouro do estado, e também deliberar sobre temas societários, financeiros, econômicos, contábeis, recursos humanos, previdenciários, entre outros, pertinentes às fundações públicas, serviços sociais autônomos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A nomeação, exoneração, fixação de mandatos e remuneração de diretores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estaduais dar-se-ão conforme previsto na Lei Federal nº 6.404/76 (Lei das S/A) e conforme diretrizes estabelecidas no Conselho de Controle das Empresas Estaduais.

Imóveis

Dispensa a autorização legislativa para alienação de imóveis das empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes. Fica mantida a exigência para administração direta, entidades autárquicas e fundacionais e empresas públicas dependentes. Autoriza a Cohapar a alienar os bens imóveis do estado que já possuam autorização legislativa e autoriza que se possa integralizar o capital da Cohapar com imóveis de que trata a Lei nº 18.663/15.

Alienação de Ações

Autoriza a alienação de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que assegurada a manutenção do controle acionário pelo estado do Paraná.

Taxas do Detran

Autoriza a redução de taxas do Detran de veículos de propriedade de empresas locadoras de veículos, até o limite da redução praticada em outros estados, como forma de preservar a economia paranaense e de evitar danos à arrecadação tributária.

Multas do Nota Paraná



Disciplina a forma de atualização monetária incidente sobre as multas aplicadas no âmbito do Programa Nota Paraná e não pagas no vencimento.

Cadin

Prevê que o envio de correspondências aos devedores do estado, relativamente a débitos a serem inscritos no Cadin, pode ser efetivado por todos os órgãos e entidades e não apenas pela Secretaria da Fazenda.

Copel

Autoriza o estado a celebrar Termo Aditivo com a Copel relativos aos saldos remanescentes da Conta de Resultados a Compensar (CRC), contemplando a carência parcial do pagamento de juros e amortização.

Parcelamento de débitos

Autoriza o estado a parcelar os débitos vencidos e não pagos junto à Copel e Sanepar, relativos a serviços prestados até a data de publicação da Lei.

PRSEC

Define que a Companhia Paranaense de Securitização não disporá de quadro de pessoal efetivo por se tratar de uma sociedade de propósito específico.

Operação de Crédito

Autoriza o Paraná a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil no valor de R$ 150 milhões.

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fonte        redação            http://www.tribunapr.com.br/noticias/politica/confira-as-medidas-previstas-no-novo-pacotaco-do-governo-richa/
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fim

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