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Araucaria-pr concede isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes dos ensinos fundamental e médio, no transporte público de passageiros,
DECRETO Nº 31.109/2017
"Regulamenta a Lei nº 3.110/2017 que concede isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes dos ensinos fundamental e médio, no transporte público de passageiros, no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 5º, da Lei Municipal nº 3.110/2017, DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica concedida isenção integral da tarifa do transporte público de passageiros, operado pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária - CMTC/Araucária, aos estudantes de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º deste Decreto, aplica-se aos estudantes de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, regularmente matriculados nas Instituições de Ensino Públicas no Município de Araucária e que, comprovadamente, não obtiverem vaga nas escolas mais próximas ou, por motivos alheios a sua vontade, impeçam sua frequência na respectiva unidade escolar.
I - O benefício estabelecido no "caput" deste artigo será estendido às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, participantes dos programas assistenciais executados e reconhecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes do Município de Araucária (CMDCA).
II - Os casos de vulnerabilidade e risco social estabelecido no inciso I deste artigo alcançarão as decisões do Poder Judiciário e as requisições do Ministério Público, nos termos do art. 201, inciso XII da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 58, inciso VII da Lei Complementar nº 85/99-PR.
Art. 3º Na execução do Programa as competências estão assim distribuídas:
I - A Secretaria Municipal de Educação (SMED) será responsável por realizar o credenciamento dos estudantes; a conferência da documentação exigida; ao correto preenchimento da autorização para recebimento do benefício; ao controle de frequência do aluno e ao repasse dessas informações à CMTC/Araucária, trimestralmente e pela informação sobre o calendário escolar.
II - A CMTC/Araucária será responsável pelo cadastro, emissão e renovação dos cartões eletrônicos; pelo controle do uso do benefício; pela auditoria da biometria facial; pelo fornecimento gratuito da primeira via do cartão eletrônico e aplicação das devidas penalidades.
§ 1º O cartão eletrônico fornecido pela CMTC/Araucária, será concedido ao estudante em regime de comodato, firmando-se documento hábil com declaração de recebimento, cabendo ao beneficiário a exclusiva responsabilidade pela sua guarda, utilização e conservação.
§ 2º No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do cartão por má conservação, o seu titular, ou um responsável legal, deverá comunicar o fato ao posto de atendimento da CMTC/Araucária, para que seja providenciado o seu cancelamento, com a transferência dos créditos remanescentes, se houver, para um novo cartão. A segunda via do cartão deverá ser solicitada, mediante o pagamento de custo de ressarcimento, pelo estudante, no valor de 5 (cinco) tarifas vigentes.
§ 3º Não haverá custo de ressarcimento quando comprovado o defeito no cartão, nos primeiros 30 (trinta) dias subsequentes a confecção do mesmo.
§ 4º Os beneficiários do Programa Passe Livre Estudantil estarão sujeitos ao sistema de biometria facial, implantado nos equipamentos de acesso da rede de transporte coletivo municipal, que realiza um comparativo entre a foto de cadastro e aquela realizada no momento da utilização do crédito, visando combater as fraudes.
Capítulo II
DO PROGRAMA PASSE LIVRE
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º Poderão ser beneficiados pelo passe livre os estudantes regularmente matriculados no ensino de educação infantil, fundamental e médio, na rede municipal ou estadual, observados os seguintes critérios:
Parágrafo único. Créditos limitados ao número de dias letivos e respectivos turnos de estudo, para deslocamento da residência até a escola e o seu retorno;
Art. 5º O beneficiário da Educação Infantil será o aluno de 0 a 5 anos completos, devidamente matriculado na rede pública municipal de ensino, que deverá ser conduzido pelo seu responsável autorizado
Parágrafo único. O transporte de que trata o caput deste artigo, se estende ao responsável autorizado para o descolamento da residência até a unidade de ensino e seu retorno, limitada a 4 (quatro) tarifas diárias.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO
Art. 6º O estudante deverá dirigir-se ao Departamento de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, munido de cópia acompanhada dos originais dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG) ou Certidão de nascimento do Aluno;
II - CPF do aluno;
III - Comprovante de endereço que demonstre que o requerente reside na cidade de Araucária, em nome do próprio aluno ou de um de seus genitores e/ou responsável legal;
IV - Declaração de Matrícula original, que deverá ser emitida pela instituição de ensino.
§ 1º Para os fins deste decreto considera-se comprovante de endereço:
I - Fatura de água ou energia elétrica ou telefone;
II - Talão de IPTU;
III - Declaração fornecida pela Unidade de Saúde ou CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
IV - Contrato de aluguel;
§ 2º Na ocorrência de qualquer alteração das informações fornecidas para o preenchimento do cadastro do aluno beneficiado, este deverá comparecer munido de documento hábil, para a devida atualização, ao Departamento de Transporte Escolar, sob pena de suspensão do benefício.
§ 3º Em cada trimestre letivo, deverá ser comprovada pela direção da escola, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas ministradas no período analisado, como condição para manutenção do benefício definido no artigo 1º.
Art. 7º O requerimento do aluno menor de 18 anos, salvo se emancipado, deverá estar acompanhado, além dos documentos do artigo anterior, de cópia do RG e do CPF do responsável legal, o qual deverá assinar o Termo de Autorização de que trata o Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se responsável legal aquele que apresentar sentença judicial de tutela, termo de guarda judicial ou termo de guarda expedido pelo Conselho Tutelar.
Art. 8º As cópias dos documentos referidos nos artigos 5º e 6º serão acompanhadas dos originais, para fins de conferência e autenticação pelas autoridades que receberem.
Art. 9º O requerimento do benefício do passe livre somente será recebido quando estiver devidamente instruído com a documentação exigida nos artigos 5º e 6º.
Art. 10 De posse da "autorização" expedida pela Secretaria Municipal de Educação (SMED) ou Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), o aluno deverá comparecer no atendimento da CMTC/Araucária, para a confecção ou renovação do cartão.
Art. 11 Anualmente a SMED ou SMAS e CMTC/Araucária farão o recadastramento dos estudantes, nos termos deste Decreto.
SEÇÃO III
DA LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 12 Todos os cadastros aprovados terão seus cartões eletrônicos disponibilizados pela CMTC/Araucária na hora da apresentação da documentação expedida pela SMED, salvo por problemas técnicos no momento da emissão.
I - Os créditos disponibilizados no cartão eletrônico diariamente, não serão cumulativos, devendo ser utilizados nos horários permitidos, de acordo com o calendário escolar e o turno de frequência.
II - Fica limitada a 2 (duas) passagens diárias, por dia letivo e ao período matriculado, suficientes para seu deslocamento de ida e volta da escola, através da rede municipal de transporte coletivo.
III - Serão considerados dias letivos aqueles constantes do calendário oficial definido pela Secretaria Estadual de Educação, para as escolas estaduais e pela Secretaria Municipal de Educ ação de Araucária, para as escolas municipais e educação infantil.
IV - O cartão não poderá ser utilizado aos domingos e feriados.
Art. 13 Os créditos já adquiridos com o desconto de 50% antes da concessão do benefício do Programa Passe Livre Estudantil, deverão ser utilizados até o fim, para só então, fazer jus ao benefício da isenção total.
Art. 14 O crédito de transporte coletivo do Programa Passe Livre Estudantil deverá ser utilizado dentro das seguintes faixas de horário:
I - Das 04h até às 13h para alunos matriculados no turno da manhã.
II - Das 11h até às 19h para alunos matriculados no turno da tarde.
III - Das 17h até à 01h para alunos matriculados no turno da noite.
IV - Qualquer horário para alunos matriculados em turno integral.
§ 1º O uso do cartão fora dos horários estabelecidos no "caput", estarão bloqueados.
§ 2º Os créditos do Programa Passe Livre Estudantil não poderão ser utilizados fora dos dias letivos, bem como para outra finalidade.
§ 3º Na data final do calendário escolar, os cartões eletrônicos serão automaticamente bloqueados, devendo desbloquear somente no próximo ano letivo, obedecendo os critérios do art. 6º.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 15 O benefício do passe livre estudantil é de caráter pessoal e intransferível, sendo proibida a sua cessão, venda, permuta ou empréstimo a outrem.
Art. 16 Constatado pela CMTC/Araucária ou SMED, o uso indevido do cartão eletrônico do Programa Passe Livre Estudantil, será imediatamente bloqueado o cartão.
Art. 17 Considera-se uso indevido e/ou fraude do benefício:
I - Realizar depredação, pichação, algazarras, brigas ou utilizar aparelhos sonoros sem fone de ouvido, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo;
II - Deixar de atualizar o cadastro;
III - Utilização por pessoa diversa daquela ao qual o cartão é personalizado;
IV - Utilização reiteradamente em linhas do transporte coletivo diversas das que atendem o local de moradia do beneficiado e a sua instituição de ensino;
V - Utilização em finalidade diversa a qual o benefício é destinado;
VI - Comercialização do cartão;
VII - Adentrar no sistema de transporte coletivo ou na escola portando arma ou entorpecente de qualquer natureza;
VIII - Provocar ou participar de rixas envolvendo alunos ou professores no recinto da escola;
IX - Depredar, danificar ou não zelar pela conservação do patrimônio da escola;
X - Realizar "bullying" contra qualquer outro estudante, professor ou membro da comunidade escolar.
Parágrafo único. Na ocorrência da prática elencada neste artigo, a direção da escola deverá encaminhar ata de registro de ocorrência à SMED, que tomará as providências cabíveis.
Art. 18 Verificada fraude ou uso indevido do passe livre estudantil, a SMED ou a CMTC/Araucária, através de relatório, determinará o bloqueio do cartão, com a devida ciência no Termo (Anexo I), e a imposição das seguintes penalidades, progressivamente:
I - Suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência/assinatura do termo e pagamento da emissão da segunda via do cartão, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes na data;
II - Suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência/assinatura do termo e pagamento da emissão da segunda via do cartão, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes na data;
III - Suspensão do benefício por 90 (noventa) dias, a contar da data da ciência/assinatura do termo e pagamento da emissão da segunda via do cartão, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes na data;
IV - Exclusão definitiva do Programa Passe Livre Estudantil na quarta reincidência dentro de 01 (um) ano a contar da primeira infração, nos casos do artigo 17.
V - Ocorrendo a perda do cartão, o usuário fica sem direito a qualquer tipo de ressarcimento ou indenização.
§ 1º O valor da segunda via do cartão eletrônico deverá ser paga no ato de sua confecção, diretamente no atendimento da CMTC/Araucária, após decorrido o prazo de punição.
§ 2º As infrações previstas no artigo 17 serão apuradas pela SMED, nos termos de regulamento próprio.
Art. 19 Perde o benefício do Programa Passe Livre Estudantil, com o bloqueio do cartão durante o restante do ano letivo, o estudante que:
I - Tiver menos de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas aulas, durante o trimestre, ressalvadas as faltas justificadas nos termos da legislação educacional;
II - For flagrado furtando ou danificando placas de sinalização pública, bocas de lobo, bancos de praças ou em qualquer outro ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público, fundamentado em registro efetuado pelos Órgãos competentes.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A CMTC/Araucária e SMED poderão requisitar dos estudantes beneficiários documentos complementares ou informações que entender úteis para fiscalização do benefício.
Art. 21 Sempre que solicitado pelo órgão gestor do Programa Passe Livre Estudantil, a direção da escola deverá obrigatoriamente encaminhar a frequência do aluno para fins de verificação do cumprimento dos objetivos deste regulamento.
Parágrafo único. Se a direção da escola não cumprir a determinação deste artigo, o estudante será suspenso do Programa por tempo indeterminado.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 07 de junho de 2017
HISSAM HUSSEIN DEHAINI
Prefeito de Araucária
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL
Neste ato, a Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária - CMTC/Araucária, e o (a) Beneficiário (a), portador (a) do RG nº , inscrito no CPF sob nº _____________, titular do cartão nº , residente e domiciliado na Rua, firmam o presente título extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/58, nos termos que seguem:
1. Reconhece que utilizou de forma indevida o cartão isento, cujo benefício de isenção é exclusivo do titular do cartão.
2. Se compromete a não mais utilizar o cartão de forma irregular e está ciente acerca das sanções pela utilização indevida do cartão isento.
3. Está ciente do bloqueio do cartão pelo período de ( ) dias. Para regularizar e emitir nova via do cartão é necessário o pagamento referente à 5 (cinco) tarifas vigentes.
Por estarem assim combinados, firmam o presente Termo de Ciência e Responsabilidade.
Araucária, de de 201 .
_______________________________________
BENEFICIÁRIO CPF:
_______________________________________
RESPONSÁVEL CMTC/ARAUCÁRIA CPF:
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL
Para fins de benefício de isenção integral do pagamento de tarifa no transporte público de passageiros de que trata a Lei Municipal nº 3.110/2017,____________, portador (a) do RG nº _______, inscrito no CPF sob nº ________, responsável legal por, portador (a) do RG nº _______________, inscrito no CPF sob nº _____________, titular do cartão nº , residente e domiciliado na Rua, _____________ AUTORIZO a Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária - CMTC/Araucária, a realizar a coleta de sua biometria facial.
Araucária, de de 201 .
_______________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica concedida isenção integral da tarifa do transporte público de passageiros, operado pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária - CMTC/Araucária, aos estudantes de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º deste Decreto, aplica-se aos estudantes de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, regularmente matriculados nas Instituições de Ensino Públicas no Município de Araucária e que, comprovadamente, não obtiverem vaga nas escolas mais próximas ou, por motivos alheios a sua vontade, impeçam sua frequência na respectiva unidade escolar.
I - O benefício estabelecido no "caput" deste artigo será estendido às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, participantes dos programas assistenciais executados e reconhecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes do Município de Araucária (CMDCA).
II - Os casos de vulnerabilidade e risco social estabelecido no inciso I deste artigo alcançarão as decisões do Poder Judiciário e as requisições do Ministério Público, nos termos do art. 201, inciso XII da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 58, inciso VII da Lei Complementar nº 85/99-PR.
Art. 3º Na execução do Programa as competências estão assim distribuídas:
I - A Secretaria Municipal de Educação (SMED) será responsável por realizar o credenciamento dos estudantes; a conferência da documentação exigida; ao correto preenchimento da autorização para recebimento do benefício; ao controle de frequência do aluno e ao repasse dessas informações à CMTC/Araucária, trimestralmente e pela informação sobre o calendário escolar.
II - A CMTC/Araucária será responsável pelo cadastro, emissão e renovação dos cartões eletrônicos; pelo controle do uso do benefício; pela auditoria da biometria facial; pelo fornecimento gratuito da primeira via do cartão eletrônico e aplicação das devidas penalidades.
§ 1º O cartão eletrônico fornecido pela CMTC/Araucária, será concedido ao estudante em regime de comodato, firmando-se documento hábil com declaração de recebimento, cabendo ao beneficiário a exclusiva responsabilidade pela sua guarda, utilização e conservação.
§ 2º No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do cartão por má conservação, o seu titular, ou um responsável legal, deverá comunicar o fato ao posto de atendimento da CMTC/Araucária, para que seja providenciado o seu cancelamento, com a transferência dos créditos remanescentes, se houver, para um novo cartão. A segunda via do cartão deverá ser solicitada, mediante o pagamento de custo de ressarcimento, pelo estudante, no valor de 5 (cinco) tarifas vigentes.
§ 3º Não haverá custo de ressarcimento quando comprovado o defeito no cartão, nos primeiros 30 (trinta) dias subsequentes a confecção do mesmo.
§ 4º Os beneficiários do Programa Passe Livre Estudantil estarão sujeitos ao sistema de biometria facial, implantado nos equipamentos de acesso da rede de transporte coletivo municipal, que realiza um comparativo entre a foto de cadastro e aquela realizada no momento da utilização do crédito, visando combater as fraudes.
Capítulo II
DO PROGRAMA PASSE LIVRE
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º Poderão ser beneficiados pelo passe livre os estudantes regularmente matriculados no ensino de educação infantil, fundamental e médio, na rede municipal ou estadual, observados os seguintes critérios:
Parágrafo único. Créditos limitados ao número de dias letivos e respectivos turnos de estudo, para deslocamento da residência até a escola e o seu retorno;
Art. 5º O beneficiário da Educação Infantil será o aluno de 0 a 5 anos completos, devidamente matriculado na rede pública municipal de ensino, que deverá ser conduzido pelo seu responsável autorizado
Parágrafo único. O transporte de que trata o caput deste artigo, se estende ao responsável autorizado para o descolamento da residência até a unidade de ensino e seu retorno, limitada a 4 (quatro) tarifas diárias.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO
Art. 6º O estudante deverá dirigir-se ao Departamento de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, munido de cópia acompanhada dos originais dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG) ou Certidão de nascimento do Aluno;
II - CPF do aluno;
III - Comprovante de endereço que demonstre que o requerente reside na cidade de Araucária, em nome do próprio aluno ou de um de seus genitores e/ou responsável legal;
IV - Declaração de Matrícula original, que deverá ser emitida pela instituição de ensino.
§ 1º Para os fins deste decreto considera-se comprovante de endereço:
I - Fatura de água ou energia elétrica ou telefone;
II - Talão de IPTU;
III - Declaração fornecida pela Unidade de Saúde ou CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
IV - Contrato de aluguel;
§ 2º Na ocorrência de qualquer alteração das informações fornecidas para o preenchimento do cadastro do aluno beneficiado, este deverá comparecer munido de documento hábil, para a devida atualização, ao Departamento de Transporte Escolar, sob pena de suspensão do benefício.
§ 3º Em cada trimestre letivo, deverá ser comprovada pela direção da escola, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas ministradas no período analisado, como condição para manutenção do benefício definido no artigo 1º.
Art. 7º O requerimento do aluno menor de 18 anos, salvo se emancipado, deverá estar acompanhado, além dos documentos do artigo anterior, de cópia do RG e do CPF do responsável legal, o qual deverá assinar o Termo de Autorização de que trata o Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se responsável legal aquele que apresentar sentença judicial de tutela, termo de guarda judicial ou termo de guarda expedido pelo Conselho Tutelar.
Art. 8º As cópias dos documentos referidos nos artigos 5º e 6º serão acompanhadas dos originais, para fins de conferência e autenticação pelas autoridades que receberem.
Art. 9º O requerimento do benefício do passe livre somente será recebido quando estiver devidamente instruído com a documentação exigida nos artigos 5º e 6º.
Art. 10 De posse da "autorização" expedida pela Secretaria Municipal de Educação (SMED) ou Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), o aluno deverá comparecer no atendimento da CMTC/Araucária, para a confecção ou renovação do cartão.
Art. 11 Anualmente a SMED ou SMAS e CMTC/Araucária farão o recadastramento dos estudantes, nos termos deste Decreto.
SEÇÃO III
DA LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 12 Todos os cadastros aprovados terão seus cartões eletrônicos disponibilizados pela CMTC/Araucária na hora da apresentação da documentação expedida pela SMED, salvo por problemas técnicos no momento da emissão.
I - Os créditos disponibilizados no cartão eletrônico diariamente, não serão cumulativos, devendo ser utilizados nos horários permitidos, de acordo com o calendário escolar e o turno de frequência.
II - Fica limitada a 2 (duas) passagens diárias, por dia letivo e ao período matriculado, suficientes para seu deslocamento de ida e volta da escola, através da rede municipal de transporte coletivo.
III - Serão considerados dias letivos aqueles constantes do calendário oficial definido pela Secretaria Estadual de Educação, para as escolas estaduais e pela Secretaria Municipal de Educ ação de Araucária, para as escolas municipais e educação infantil.
IV - O cartão não poderá ser utilizado aos domingos e feriados.
Art. 13 Os créditos já adquiridos com o desconto de 50% antes da concessão do benefício do Programa Passe Livre Estudantil, deverão ser utilizados até o fim, para só então, fazer jus ao benefício da isenção total.
Art. 14 O crédito de transporte coletivo do Programa Passe Livre Estudantil deverá ser utilizado dentro das seguintes faixas de horário:
I - Das 04h até às 13h para alunos matriculados no turno da manhã.
II - Das 11h até às 19h para alunos matriculados no turno da tarde.
III - Das 17h até à 01h para alunos matriculados no turno da noite.
IV - Qualquer horário para alunos matriculados em turno integral.
§ 1º O uso do cartão fora dos horários estabelecidos no "caput", estarão bloqueados.
§ 2º Os créditos do Programa Passe Livre Estudantil não poderão ser utilizados fora dos dias letivos, bem como para outra finalidade.
§ 3º Na data final do calendário escolar, os cartões eletrônicos serão automaticamente bloqueados, devendo desbloquear somente no próximo ano letivo, obedecendo os critérios do art. 6º.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 15 O benefício do passe livre estudantil é de caráter pessoal e intransferível, sendo proibida a sua cessão, venda, permuta ou empréstimo a outrem.
Art. 16 Constatado pela CMTC/Araucária ou SMED, o uso indevido do cartão eletrônico do Programa Passe Livre Estudantil, será imediatamente bloqueado o cartão.
Art. 17 Considera-se uso indevido e/ou fraude do benefício:
I - Realizar depredação, pichação, algazarras, brigas ou utilizar aparelhos sonoros sem fone de ouvido, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo;
II - Deixar de atualizar o cadastro;
III - Utilização por pessoa diversa daquela ao qual o cartão é personalizado;
IV - Utilização reiteradamente em linhas do transporte coletivo diversas das que atendem o local de moradia do beneficiado e a sua instituição de ensino;
V - Utilização em finalidade diversa a qual o benefício é destinado;
VI - Comercialização do cartão;
VII - Adentrar no sistema de transporte coletivo ou na escola portando arma ou entorpecente de qualquer natureza;
VIII - Provocar ou participar de rixas envolvendo alunos ou professores no recinto da escola;
IX - Depredar, danificar ou não zelar pela conservação do patrimônio da escola;
X - Realizar "bullying" contra qualquer outro estudante, professor ou membro da comunidade escolar.
Parágrafo único. Na ocorrência da prática elencada neste artigo, a direção da escola deverá encaminhar ata de registro de ocorrência à SMED, que tomará as providências cabíveis.
Art. 18 Verificada fraude ou uso indevido do passe livre estudantil, a SMED ou a CMTC/Araucária, através de relatório, determinará o bloqueio do cartão, com a devida ciência no Termo (Anexo I), e a imposição das seguintes penalidades, progressivamente:
I - Suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência/assinatura do termo e pagamento da emissão da segunda via do cartão, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes na data;
II - Suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência/assinatura do termo e pagamento da emissão da segunda via do cartão, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes na data;
III - Suspensão do benefício por 90 (noventa) dias, a contar da data da ciência/assinatura do termo e pagamento da emissão da segunda via do cartão, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes na data;
IV - Exclusão definitiva do Programa Passe Livre Estudantil na quarta reincidência dentro de 01 (um) ano a contar da primeira infração, nos casos do artigo 17.
V - Ocorrendo a perda do cartão, o usuário fica sem direito a qualquer tipo de ressarcimento ou indenização.
§ 1º O valor da segunda via do cartão eletrônico deverá ser paga no ato de sua confecção, diretamente no atendimento da CMTC/Araucária, após decorrido o prazo de punição.
§ 2º As infrações previstas no artigo 17 serão apuradas pela SMED, nos termos de regulamento próprio.
Art. 19 Perde o benefício do Programa Passe Livre Estudantil, com o bloqueio do cartão durante o restante do ano letivo, o estudante que:
I - Tiver menos de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas aulas, durante o trimestre, ressalvadas as faltas justificadas nos termos da legislação educacional;
II - For flagrado furtando ou danificando placas de sinalização pública, bocas de lobo, bancos de praças ou em qualquer outro ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público, fundamentado em registro efetuado pelos Órgãos competentes.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A CMTC/Araucária e SMED poderão requisitar dos estudantes beneficiários documentos complementares ou informações que entender úteis para fiscalização do benefício.
Art. 21 Sempre que solicitado pelo órgão gestor do Programa Passe Livre Estudantil, a direção da escola deverá obrigatoriamente encaminhar a frequência do aluno para fins de verificação do cumprimento dos objetivos deste regulamento.
Parágrafo único. Se a direção da escola não cumprir a determinação deste artigo, o estudante será suspenso do Programa por tempo indeterminado.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 07 de junho de 2017
HISSAM HUSSEIN DEHAINI
Prefeito de Araucária
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL
Neste ato, a Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária - CMTC/Araucária, e o (a) Beneficiário (a), portador (a) do RG nº , inscrito no CPF sob nº _____________, titular do cartão nº , residente e domiciliado na Rua, firmam o presente título extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/58, nos termos que seguem:
1. Reconhece que utilizou de forma indevida o cartão isento, cujo benefício de isenção é exclusivo do titular do cartão.
2. Se compromete a não mais utilizar o cartão de forma irregular e está ciente acerca das sanções pela utilização indevida do cartão isento.
3. Está ciente do bloqueio do cartão pelo período de ( ) dias. Para regularizar e emitir nova via do cartão é necessário o pagamento referente à 5 (cinco) tarifas vigentes.
Por estarem assim combinados, firmam o presente Termo de Ciência e Responsabilidade.
Araucária, de de 201 .
_______________________________________
BENEFICIÁRIO CPF:
_______________________________________
RESPONSÁVEL CMTC/ARAUCÁRIA CPF:
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL
Para fins de benefício de isenção integral do pagamento de tarifa no transporte público de passageiros de que trata a Lei Municipal nº 3.110/2017,____________, portador (a) do RG nº _______, inscrito no CPF sob nº ________, responsável legal por, portador (a) do RG nº _______________, inscrito no CPF sob nº _____________, titular do cartão nº , residente e domiciliado na Rua, _____________ AUTORIZO a Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária - CMTC/Araucária, a realizar a coleta de sua biometria facial.
Araucária, de de 201 .
_______________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/06/2017
fonte imagens google
fonte redação https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/decreto/2017/3111/31109/decreto-n-31109-2017-regulamenta-a-lei-n-3110-2017-que-concede-isencao-integral-do-pagamento-de-tarifa-aos-estudantes-dos-ensinos-fundamental-e-medio-no-transporte-publico-de-passageiros-no-ambito-do-municipio-de-araucaria-e-da-outras-providencias
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