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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 



Pedagio -



XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;



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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Emendas ConstitucionaisEmendas Constitucionais de Revisão









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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

ÍNDICE TEMÁTICO

Texto compilado

PREÂMBULO

        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

 I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

juíza afirma “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”. juíza Maria Verônica Ramiro











Terça, 16 de Setembro de 2014 - 18:15

APÓS LIMINAR, BLITZ DO IPVA É SUSPENSA; 

VEÍCULOS NÃO 








PODERÃO SER APREENDIDOS






Por decisão liminar emitida nesta sexta-feira (12), as blitze de IPVA, realizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, em parceria com o Detran-BA, estão suspensas em todo o estado. A sentença foi proferida pela juíza Maria Verônica Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, em uma ação civil pública movida em novembro de 2013 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seção Bahia. A partir de agora, o governo do Estado não poderá apreender os veículos dos contribuintes que não pagaram o IPVA. Em caso de descumprimento, foi estabelecida uma multa de R$ 50 mil por blitz realizada. Na decisão, ajuíza afirma “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”. A OAB-BA propôs a ação por iniciativa do conselheiro Domingo Arjones.

 O Conselho Pleno da entidade encaminhou a questão para a Comissão de Direito Tributário, que elaborou um parecer no qual apontava as irregularidades das operações. Por ser procurador do Estado, o presidente da OAB-BA, Luiz Viana Queiroz,declarou-se impedido de analisar o caso e transferiu ao vice-presidente, Fabrício Oliveira. Após debates, o conselho pleno chegou a conclusão de que “o procedimento de blitz e apreensão do veículo em situação de inadimplência configura exercício ilegal do poder de polícia da Administração Pública” e aprovou a aprovação de uma ação judicial. A OAB ainda acredita que deve ser oferecido ao proprietário do veículo discutir a cobrança sem “ser privado dos seus direitos de propriedade”.





A OAB ainda acredita que deve ser oferecido ao proprietário do veículo discutir a cobrança sem “ser privado dos seus direitos de propriedade”.




fonte         redação          http://edsongoes.jusbrasil.com.br/noticias/139966564/apos-liminar-blitz-do-ipva-e-suspensa-veiculos-nao-poderao-ser-apreendidos?ref=topic_feed



Quarta, 08 de Outubro de 2014 - 10:00

TJ-BA CASSA LIMINAR QUE SUSPENDE BLITZE DO IPVA E 


DETRAN PODE APREENDER VEÍCULOS NA BAHIA



por Cláudia Cardozo











O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Eserval Rocha, cassou a liminar que suspende as blitze do IPVA, proferida pela juíza Maria Verônica Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública. Na liminar, a magistrada havia suspendido as blitze realizadas em parceria com o Detran-BA e fixado uma multa de R$ 50 mil por blitz, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA). Na decisão, ela justificava que a medida de apreender o veículo por falta de pagamento do IPVA é “o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”. O Estado da Bahia, através da Procuradoria do Estado, requereu a suspensão da execução da liminar por causar “grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública, ‘na medida em que faculta a circulação de automóveis que, sem serem inspecionados e licenciados, oferecem risco aos demais condutores e a população em geral’”. A Procuradoria ainda sustentou que a decisão liminar implica na "subtração/anulação indevida da atividade fiscalizatória estatal", e que confunde a “medida administrativa prevista do CTB [Código de Trânsito Brasileiro] e medida coercitiva destinada ao pagamento de tributo". No pedido, assinado pelo procurador do Estado Leoncio Ogando Dacal, é ressaltado que “a retenção/remoção de veículo sem documentação obrigatória é medida administrativa de competência do órgão de trânsito e que não cabe ser afastada pelo Judiciário, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes".
Decisão de cassar liminar é do desembargador Eserval Rocha | Foto: Divulgação
O desembargador Eserval Rocha afirmou que, “ainda que se possa verificar a existência de lesão aos contribuintes, decorrentes da ação constritiva do Estado, o fato é que, a permissão irrestrita concedida aos cidadãos para circular com veículos sem o porte do CRLV [Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo], apresenta-se como inaderente ao princípio da proporcionalidade, especialmente porque a sua necessidade e adequação não se faz acompanhar de um juízo de ponderação que observe a vedação da proteção insuficiente, considerada a possibilidade de dano social provocado por veículos desprovidos de condições ideais de segurança”. Para Eserval Rocha, a suspensão das blitze do IPVA compromete a ordem a e segurança pública, e por isso, o pedido de suspensão dos efeitos da liminar pode ser concedido. “Ademais, a decisão revela-se contrária à ordem jurídica, haja vista que a apreensão e remoção de veículo, cujo documento de licenciamento não é apresentado, bem como a exigência de quitação dos tributos, multas, encargos e taxas para que o referido documento seja expedido, constituem penalidades e medidas administrativas autorizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro”, diz o desembargador na decisão. Eserval Rocha reconhece que, a vinculação do IPVA ao licenciamento do veículo “coloca à disposição do Poder Público uma poderosa arma de cobrança”, e que, por isso, o Estado da Bahia não se manifestou sobre a liminar que impedia apreensão de veículos pelo não pagamento do imposto. Porém, frisou que a providência era ineficaz ao propósito almejado, pois a apreensão do veículo é a falta do licenciamento. “Nessa ordem de ideias, forçoso concluir que a decisão hostilizada, nos termos em que foi proferida, ofende a ordem e a segurança públicas, porquanto, ao autorizar o livre trânsito de veículos não regularmente licenciados, em todo o Estado da Bahia, obsta a Administração do legítimo exercício da sua atividade fiscalizatória, inerente ao Poder de Polícia, uma vez que representa exorbitante ingerência do Judiciário no âmbito de competência do Executivo, em violação, sobretudo, ao princípio da separação de poderes”, finaliza.


fonte   imagens           google

fonte   redação            bahianoticias.com.br/justica/noticia/49720-tj-ba-cassa-liminar-que-suspende-blitze-do-ipva-e-detran-pode-apreender-veiculos-na-bahia.html

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