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informação sigilosa: aquele sujeito temporariamente à restrição do acesso público em razão de sua indispensabilidade para a segurança da sociedade e do Estado;







Art. 23 -LEI Nº 12.527, OF NOVEMBER 18, 2011



Presidência da República 
Civil House 
Legal Sub-Office





LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011



Mensagem de vetoVigência
Regulamento
Regulamenta o acesso à informação prevista no inciso XXXIII do art. 5, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e as disposições da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e faz outros arranjos.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Deixe-me saber que o CongressoNacional  decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS




















Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos a serem observados pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a fim de garantir o acesso às informações previstas no inciso XXXIII do art. 5ª, nona frase do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinado ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativos, incluindo as Cortes de Contas, Poder Judiciário e Ministério Público; II - municípios, fundações públicas, empresas públicas, empresas de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.




Art. 2º O disposto nesta Lei aplicar-se-á, conforme o caso, a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, por ações de interesse público, recursos públicos diretamente oriundos do orçamento ou mediante subsídios sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, convênios, ajustes ou outros instrumentos semelhantes. Parágrafo único. A publicidade à qual as entidades mencionadas no caput são submetidas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e seu destino, sem prejuízo da prestação de contas a que estejam legalmente obrigados.Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei têm por finalidade assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser realizados de acordo com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:



I - observância da publicidade como preceito geral e sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - o uso da mídia possibilitada pela tecnologia da informação; IV - fomentar o desenvolvimento de uma cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ​​ou não, que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimentos, contidos em qualquer meio, meio ou formato; II - documento: unidade de registro de informação, seja qual for o meio ou formato;








III - informação sigilosa: aquele sujeito temporariamente à restrição do acesso público em razão de sua indispensabilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informações pessoais: relacionadas à pessoa física identificada ou identificável; V - processamento de informações: conjunto de ações relacionadas à produção, recepção, classificação, uso, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, descarte, avaliação, destino ou controle das informações; VI - disponibilidade: qualidade das informações que podem ser conhecidas e utilizadas por pessoas, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação produzida, emitida, recebida ou modificada por um indivíduo, equipamento ou sistema específico;





VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, incluindo origem, trânsito e destino; IX - primária: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo detalhe possível, sem modificações. Artigo 5 É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, o qual será solucionado através de procedimentos objetivos e ágeis, em linguagem transparente, clara e de fácil compreensão.CAPÍTULO II ACESSO À INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO Art. 6º Compete aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar: I - gestão transparente da informação, proporcionando amplo acesso e divulgação de informações;







II - proteção da informação, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade; III - proteção de informações confidenciais e informações pessoais, sujeito à sua disponibilidade, autenticidade, integridade e possível restrição de acesso. Art. 7º O acesso às informações a que se refere esta Lei inclui, dentre outros, os direitos para obter: I - orientação sobre os procedimentos de obtenção de acesso, bem como sobre o local onde a informação desejada pode ser encontrada ou obtida; II - informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, coletados ou não em arquivos públicos;





III - informação produzida ou guardada por pessoa física ou jurídica, decorrente de qualquer relação com seus órgãos ou entidades, ainda que esta fiança já tenha cessado; IV - informações primárias, completas, autênticas e atualizadas; V - informações sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, inclusive aquelas relacionadas à sua política, organização e serviços; VI - informações pertinentes à administração do patrimônio público, uso de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; VII - informações relacionadas: a) implementação, monitoramento e resultados dos programas, projetos e ações de órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;






b) os resultados de inspeções, auditorias, prestação de contas e demonstrações contábeis feitas por órgãos de controle internos e externos, incluindo prestação de contas de exercícios anteriores. § 1º O acesso às informações previstas no caput não inclui informações relativas a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo é essencial à segurança da sociedade e do Estado. § 2º Quando o acesso integral à informação não estiver autorizado por ser parcialmente confidencial, o acesso à parte não sigilosa é garantido por meio de certificado, extrato ou cópia com ocultação da parte em sigilo.



§ 3º O direito de acesso aos documentos ou informações nele contidos utilizado como base do processo decisório e do ato administrativo será assegurado mediante a edição do correspondente ato decisório. § 4º - A recusa de acesso às informações solicitadas pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 1, caso não seja fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, de acordo com o art. 32 desta Lei. § 5 Informada da perda das informações solicitadas, o interessado poderá solicitar à autoridade competente que inicie imediatamente uma investigação para determinar o desaparecimento da respectiva documentação.



§ 6º Verificada a hipótese prevista no parágrafo 5º deste artigo, o responsável pela custódia das informações perdidas deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e nomear testemunhas para comprovação de sua alegação. . Artigo 8 É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de suas exigências, a divulgação em local de fácil acesso, dentro de suas competências, de informação de interesse coletivo ou geral que produzam ou protejam. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;




II - registros de quaisquer transferências ou transferências de recursos financeiros;III - registros de despesas; IV - informações relativas a procedimentos licitatórios, incluindo os respectivos editais de licitação e resultados, bem como todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o monitoramento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; VI - respostas a perguntas frequentes da sociedade. § 2º. Para atender ao disposto no caput, os órgãos e entidades públicos deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos à sua disposição, sendo obrigatória a divulgação em sites oficiais da rede mundial de computadores. § 3o Os sites referidos no § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, os seguintes requisitos:







I - conter uma ferramenta de busca de conteúdo que permita o acesso à informação em linguagem objetiva, transparente, clara e de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, como planilhas e texto, a fim de facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar detalhadamente os formatos utilizados para estruturação das informações; V - garantir a autenticidade e





Do Pedido de Acesso Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, e a solicitação deve conter a identificação do solicitante e a especificação das informações solicitadas. § 1o Para acesso a informações de interesse público, a identificação do solicitante não pode conter requisitos que impeçam a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativas de encaminhamento de solicitações de acesso através de seus sites oficiais. Parágrafo 3º Deverão ser proibidos quaisquer requisitos relativos às razões para solicitar informações de interesse público.





Artigo 11. O órgão público ou entidade autorizará ou concederá acesso imediato às informações disponíveis. Parágrafo 1º - Caso não seja possível conceder acesso imediato, na forma prevista no caput, o órgão ou entidade que receber a solicitação deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e forma de realizar a consulta, reproduzir ou obter o certificado; II - indicar as razões de fato ou de direito de recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui as informações, indicar, se conhecido, o órgão ou entidade que o detém, ou, ainda, encaminhar o pedido a esse órgão ou entidade, informando ao interessado o encaminhamento de sua solicitação para informação.





§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual o interessado será cientificamente informado. § 3º. Sem prejuízo da segurança e proteção da informação e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá providenciar meios para que o próprio requerente pesquise as informações de que necessita. § 4º Quando o acesso não for autorizado por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o solicitante deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua apresentação, devendo, ainda, ser conferida à autoridade competente para sua consideração. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida neste formato, se houver consentimento do solicitante.




N.º 6 Se as informações solicitadas estiverem disponíveis ao público em formato impresso, electrónico ou qualquer outro meio de acesso universal, o requerente será informado por escrito do local e da forma como essa informação pode ser consultada, obtida ou reproduzida, a qual alivia O organismo público ou entidade da obrigação de fornecê-lo diretamente, a menos que o requerente declare que ele ou ela não tem os meios para realizar tais procedimentos por conta própria.




Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 

§ 2º As informações que possam comprometer a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República e de seus cônjuges e filhos serão classificadas como confidenciais e permanecerão confidenciais até o término do atual mandato ou do último mandato, no caso de reeleição. § 3o Alternativamente aos prazos previstos no parágrafo 1, poderá ser estabelecido evento final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, desde que ocorra antes do término do prazo máximo de classificação. § 4º. Decorrido o período de classificação ou consumado o evento que define seu termo final, as informações tornar-se-ão automaticamente acessíveis ao público.



§ 5o Para a classificação das informações em um determinado grau de sigilo, deve ser observado o interesse público das informações e utilizado o critério menos restritivo, considerando: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do patrimônio; Estado; II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que define seu prazo final. Seção III Da Proteção e Controle de Informações Sensíveis Art. 25. Compete ao Estado controlar o acesso e a divulgação das informações classificadas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando sua proteção. (Regulamento)






§ 1º O acesso, divulgação e tratamento de informações classificadas como confidenciais restringir-se-á a pessoas que delas necessitem e que estejam devidamente credenciadas nos termos do regulamento, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei. § 2º O acesso à informação classificada como confidencial cria uma obrigação para a pessoa que obteve a confidencialidade. § 3º O Regulamento estabelecerá procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informações confidenciais, de modo a protegê-las contra perda, alteração não autorizada, acesso não autorizado, transmissão e divulgação.



Artigo 26. As autoridades públicas tomarão as medidas necessárias para assegurar que o pessoal subordinado hierarquicamente conheça as regras e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações confidenciais. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer relação com o poder público, realizar atividades de tratamento de informações sigilosas, tomará as medidas necessárias para que seus empregados, representantes ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes do aplicação desta lei. Seção IV Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desqualificação




Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento) I - no grau de ultra secreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, Exército e Força Aérea; e) Chefes de Missões Permanentes Diplomáticas e Consulares no exterior; II - no grau de sigilo, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e









III - no grau de reserva, das autoridades referidas nos incisos I e II e daqueles que exercem funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5 ou superior, do Grupo de Administração e Assessoria Sênior, ou hierarquia equivalente , conforme regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observadas as disposições desta Lei. § 1º - A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultra-secreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, proibida por subdelegação.


§ 2º. A classificação das informações no grau de sigilo pelas autoridades previstas nos itens “d” e “e” do inciso I será ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, dentro do prazo estabelecido por regulamento. § 3º A autoridade ou outro agente público que classificar as informações como ultra-secretas deverá remeter a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação da Informação, referida no art. 35, dentro do prazo estabelecido por regulamento. Art. 28. A classificação das informações em qualquer grau de sigilo será formalizada em decisão que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - objeto da informação; II - fundamentação da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;





III - indicação do prazo de sigilo, contados em anos, meses ou dias, ou do evento que definir seu prazo final, de acordo com os limites previstos no art. 24; IV - identificação da autoridade que o classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput deve ser mantida no mesmo grau de sigilo que as informações classificadas.Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierárquica superior, por meio de denúncia ou ex officio, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desqualificação ou à redução do prazo de sigilo, art. 24. (regulamento)




§ 1º O regulamento a que se refere o caput deve considerar as peculiaridades de informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. § 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverá ser analisada a permanência dos motivos de confidencialidade e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou divulgação das informações. § 3º No caso de redução do prazo de confidencialidade das informações, o novo prazo de restrição deverá manter como termo inicial a data de sua produção. Arte. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deve publicar, anualmente, em um site disponível para a transmissão de dados e informações administrativas, de acordo com os regulamentos:




I - lista de informações que tenham sido desqualificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - lista de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo o número de solicitações de informações recebidas, respondidas e rejeitadas, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. § 1º Os órgãos e entidades manterão um exemplo da publicação prevista no caput para consulta pública em sua sede. § 2º Os órgãos e entidades manterão um extrato da lista de informações sigilosas, acompanhado da data, do grau de confidencialidade e das razões para sua classificação. Seção V Informações Pessoais







Art. 31. O processamento de informações pessoais deve ser feito de maneira transparente e com respeito à privacidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais a que se refere este artigo relativas à privacidade, privacidade, honra e imagem: I - terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e por prazo máximo de 100 (cem) anos contados da data de produção. , aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a quem se referem; II - poderá ter autorizado sua divulgação ou acesso por terceiros, com disposição legal ou consentimento expresso da pessoa a quem se referirem.




§ 2º Qualquer pessoa que obtiver o acesso às informações referidas neste artigo será considerada responsável por seu uso indevido. § 3º O consentimento a que se refere o inciso II do § 1º não será exigido quando a informação for requerida: I - prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapacitada, e para uso exclusivo e exclusivo de tratamento médico; II - a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a quem se refere a informação; III - cumprimento de uma ordem judicial; IV - a defesa dos direitos humanos; ou V - proteção do interesse público e geral prevalecente.







§ 4º A restrição de acesso à informação referente à vida privada, honra e imagem pessoal não poderá ser invocada com a finalidade de prejudicar o processo de constatação de irregularidades nas quais o titular do direito

§ 1º A restrição de acesso à informação, decorrente da reavaliação prevista no caput, obedecerá aos termos e condições estabelecidos nesta Lei. § 2º No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista a qualquer tempo pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observada a faculdade prevista nesta Lei. § 3o Quando o período de reavaliação previsto no caput não tiver decorrido, a classificação das informações será mantida de acordo com a legislação anterior. § 4º As informações classificadas como secretas e ultra-secretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.




Art. 40. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade diretamente subordinada a ela, no respectivo órgão ou entidade. exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das regras relativas ao acesso à informação, de maneira eficiente e adequada aos fins desta Lei; II - acompanhar a implementação das disposições desta Lei e apresentar relatórios periódicos de cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis ​​para a implementação e aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento das disposições desta Lei; e




IV - orientar as respectivas unidades quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Arte. 41. O Poder Executivo Federal designará um órgão da administração pública federal responsável por: I - promoção de campanha nacional para promover a cultura de transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; II - pela capacitação de agentes públicos no desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; III - acompanhar a aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação das informações estatísticas relacionadas com o art. 30;





IV - encaminhar ao Congresso Nacional um relatório anual com informações sobre a implementação desta Lei. Artigo 42. O Poder Executivo regulará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação. Arte.43. Subseção VI do art. 116 da Lei nº 8.122, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116. ....................... ......................... ................... ...... ............................................ ...... ....................................





VI - tomar as irregularidades de que tenha conhecimento em decorrência do cargo até o conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento, ao conhecimento de outra autoridade competente para investigação;.................................................. ............................... "(NR) Art. 44. Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.122, de 1990, passa a vigorar com o acréscimo do art. 126-A:"Art. 126-A. Nenhum servidor pode ser considerado civil, criminal ou administrativamente responsável por notificar a autoridade superior ou, quando houver suspeita, da outra autoridade competente para a determinação de informações relativas à prática de crimes ou improbidades das quais tenha conhecimento, mesmo se devido a posição, emprego ou cargo público. "




Art. 45. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em sua legislação própria, observadas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir normas específicas, especialmente no que concerne ao disposto no art. 9 e na Seção II do Capítulo III. Arte. 46. ​​Revogado: I - Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005;II - arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 47. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 2011; 190 da Independência e 123 da República. DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardoso Celso Luiz Nunes Amorim Antônio de Aguiar Patriota Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva












Gleisi Hoffmann

José Elito Carvalho Siqueira

Helena Chagas

Luís Inácio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho



Maria do Rosário Nunes





http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

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